Pular para o conteúdo principal

Lei do Selo do Multinível


 


      Foi aprovado no Distrito Federal a Lei 6.200 de 1 de agosto de 2018, de autoria do deputado do Distrito Federal Delmasso.
      A Lei institui no Distrito Federal Selo Multinível Legal com o objetivo de premiar as empresas sérias neste seguimento que atuam no Distrito Federal.
     Outro objetivo é garantir as pessoas que desejam ou já atuem com Multinível tenham segurança ao aderirem as empresas evitando as fraudes das pirâmides financeiras.
     Apesar de ser apenas em Brasília (Distrito Federal) esta lei abre as portas para uma Lei nacional, mais especifica e detalhada, sobre o mesmo tema.
    Lembrando a existência da Lei 6.586, de 6 de Novembro de 1978 que dispõem Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

   Ambas as leis estão abaixo.

LEI Nº 6.200, DE 1º DE AGOSTO DE 2018.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo;
II - plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível;
III - distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente;
IV - rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta.
Art. 3º (V E TA D O).
Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira. Parágrafo único. (V E TA D O).
Art. 5º (V E TA D O).
Art. 6º A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG


LEI Nº 6.586, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º  Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
     Art. 2º  Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
     Art. 3º  Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
     Art. 4º  É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
     Art. 5º  Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
     Art. 6º  Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
     Art. 7º A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos, condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
     Art. 8º  As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
     Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1978
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1978, Página 17825 (Publicação Original)

Fonte da Imagem Utilizada Pixabay: Clique Aqui

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Para quem conheceu, a foto já diz tudo. Veja o Inácio Gurgel declamando poesia. Veja o Inácio Gurgel declamando poesia.

Revolução Constitucionalista 1932

     Revolução Constitucionalista de São Paulo de 1932  Segunda-feira, 9 de julho é feriado no estado de São Paulo, uma referência a mesma data do ano de 1932. E você sabe que dia foi este?      Foi o dia da Revolução Constitucionalista de São Paulo de 1932.       Só que esta história não começou aí. Vamos para um resumo do que antecedeu este fato.      Entre os anos de 1894 a 1930 tivemos no Brasil a Republica Oligárquica, período que se estende do fim da Republica da Espada a Era Vargas.     A palavra oligarquia significa “governo de poucos” (oligo=pouco, arquia=governo) e era o que ocorria na época (1894 a 1930) com a alternância de poder entres os Paulista e Mineiros, também conhecida como a política do café-com-leite. Notem que os outros estados ficavam de fora do PODER.       Devemos salientar que as decisões eram tomadas pela elite compostas por grandes proprietários de terra...