Foi aprovado no Distrito Federal a Lei 6.200 de 1 de agosto
de 2018, de autoria do deputado do Distrito Federal Delmasso.
A Lei institui no Distrito Federal Selo Multinível Legal com
o objetivo de premiar as empresas sérias neste seguimento que atuam no Distrito
Federal.
Outro objetivo é garantir as pessoas que desejam ou já atuem
com Multinível tenham segurança ao aderirem as empresas evitando as fraudes das
pirâmides financeiras.
Apesar de ser apenas em Brasília (Distrito Federal) esta lei
abre as portas para uma Lei nacional, mais especifica e detalhada, sobre o
mesmo tema.
Lembrando a existência da Lei 6.586, de 6 de Novembro de 1978
que dispõem Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e
previdenciários.
Ambas as leis estão abaixo.
LEI Nº 6.200, DE 1º DE AGOSTO DE 2018.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Institui o Selo Multinível Legal no âmbito do Distrito
Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo
de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território
do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por
meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes
através da formação de rede multinível.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas
citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na
legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - venda direta: o sistema de comercialização de bens de
consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores,
fora de estabelecimento comercial fixo;
II - plano de remuneração: o conjunto de normas e regras
expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e
seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição
financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização
de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda
através de rede multinível;
III - distribuidores independentes: pessoas físicas ou
jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização
de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de
subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que
entender conveniente, respeitada a legislação vigente;
IV - rede multinível: o conjunto de distribuidores
independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de
remuneração da empresa de venda direta.
Art. 3º (V E TA D O).
Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é
concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de
pirâmide financeira. Parágrafo único. (V E TA D O).
Art. 5º (V E TA D O).
Art. 6º A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da
respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo
Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem
validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo
de validade e a certificadora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
LEI Nº 6.586, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e
previdenciários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art. 3º Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art. 4º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art. 5º Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art. 6º Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art. 7º A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos, condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.
Art. 3º Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.
Art. 4º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
Art. 5º Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art. 6º Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art. 7º A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos, condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1978
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1978, Página 17825
(Publicação Original)

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